- 1 -Nos termos da legislação do Estado que envia e dentro dos limites permitidos pela legislação do Estado receptor, o funcionário consular poderá dirigir-se às autoridades competentes do Estado receptor para defesa dos interesses dos seus nacionais em todos os assuntos relativos à instituição de tutela ou curatela e administração dos seus bens na sua ausência e até decisão do tribunal competente, bem como sugerir às autoridades competentes do Estado receptor candidaturas para o exercício das funções de tutela e curatela.
- 2 -O funcionário consular poderá solicitar às autoridades competentes do Estado receptor informações sobre tutores e curadores nomeados, bem como receber relatórios periódicos sobre o exercício da tutela e curatela em relação aos nacionais do Estado que envia.
- 3 -As autoridades competentes do Estado receptor deverão informar sem demora o funcionário consular sobre a necessidade de instituição de tutela ou curatela de um cidadão do Estado que envia.
Artigo 44.º — Funções relativas à tutela e curatela
Vigente desde: 01/04/2003