- 1 -O funcionário consular poderá prestar a assistência e auxílio necessários a uma embarcação do Estado que envia situada num porto ou ancorada em qualquer outro lugar no Estado receptor, ou nas águas interiores ou territoriais do Estado receptor.
- 2 -O funcionário consular poderá contactar o capitão e outros membros da tripulação a bordo do navio ou em qualquer outro lugar, em conformidade com a legislação do Estado receptor.
- 3 -O funcionário consular poderá dirigir-se às autoridades competentes do Estado receptor e solicitar o seu apoio para qualquer assunto referente a uma embarcação do Estado que envia, bem como ao seu capitão, a outros membros da tripulação e à carga.
Artigo 45.º — Assistência a embarcações
Vigente desde: 01/04/2003