- 1 -Na medida em que as seguintes actividades não sejam contrárias à legislação do Estado receptor, o funcionário consular poderá:
- a)Investigar qualquer incidente, que tenha ocorrido a bordo de uma embarcação do Estado que envia, interrogar o capitão ou qualquer outro membro da tripulação relativamente ao referido incidente, comprovar os documentos de bordo, receber os relatórios referentes à navegação e ao lugar de destino, bem como auxiliar a entrada e saída da embarcação e a sua permanência no porto;
- b)Contribuir, dentro dos limites da sua competência, para a solução dos litígios entre o proprietário do navio, o capitão e, os outros membros da tripulação, incluindo os litígios que se relacionem com os salários e contratos de trabalho;
- c)Cumprir as formalidades relacionadas com o contrato e dispensa do capitão ou outros membros da tripulação;
- d)Prestar apoio no sentido de proporcionar assistência médica necessária ao capitão, outros membros da tripulação e passageiros do navio, bem como tomar medidas para o seu regresso ao Estado que envia;
- e)Em conformidade com a legislação do Estado que envia, receber, emitir, legalizar, prorrogar a vigência de qualquer declaração ou outro documento referente às embarcações do Estado que envia ou à respectiva carga;
- f)Em conformidade com a legislação do Estado que envia, emitir licenças temporárias de navegação sob a bandeira do Estado que envia, caso a embarcação tenha sido adquirida no estrangeiro;
- g)Adoptar outras medidas com vista à aplicação da legislação do Estado que envia relativa à navegação comercial.
- 2 -O funcionário consular poderá, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, acompanhar o capitão ou qualquer outro membro da tripulação a fim de lhes prestar assistência nos órgãos competentes do Estado receptor.
Artigo 46.º — Assistência ao capitão e à tripulação
Vigente desde: 01/04/2003