- 1 -A jurisdição criminal do Estado receptor não deverá ser exercida a bordo do navio do Estado que envia que atravessa as águas territoriais, para detenção de qualquer pessoa ou investigação de um crime cometido a bordo durante a sua passagem, excepto nos seguintes casos:
- a)Se as consequências do crime afectam o Estado receptor;
- b)Se o crime tem um carácter que perturbe a tranquilidade do Estado receptor ou a ordem nas suas águas territoriais;
- c)Se o capitão do navio, agente diplomático ou funcionário consular do Estado que envia se dirigir às autoridades locais solicitando auxílio;
- d)Se tais medidas são necessárias para pôr fim ao tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- 2 -As disposições atrás referidas não afectam o direito do Estado receptor a adoptar quaisquer medidas, permitidas pela sua legislação, a fim de proceder a apresamento ou investigações a bordo do navio do Estado que envia que passe pelo seu mar territorial, procedente de águas internas.
- 3 -Se as autoridades competentes do Estado receptor tencionam adoptar medidas coercivas ou realizar uma investigação a bordo de um navio do Estado que envia que se encontra nas águas interiores ou territoriais do Estado receptor, deverão informar desse facto com antecedência o funcionário consular, a fim de este poder estar presente no, momento da adopção de tais medidas. Se o funcionário consular ou seu representante não estiverem presentes na adopção das medidas acima mencionadas, as autoridades competentes, a seu pedido, fornecer-lhe-ão um relatório sobre o ocorrido.
Se o carácter inadiável das acções em causa não permitir a prévia comunicação ao funcionário consular, as autoridades competentes do Estado receptor informá-lo-ão por, escrito do ocorrido, bem como das acções empreendidas, mesmo que tal não tenha sido requerido por aquele.
- 4 -As disposições do n.º 1 do presente artigo serão igualmente aplicáveis se as autoridades competentes do Estado receptor citarem o capitão de uma embarcação ou qualquer outro membro da tripulação para serem interrogados em terra, sobre assuntos referentes à embarcação.
- 5 -Excepto no caso de haver um requerimento ou uma autorização da parte do funcionário consular ou do capitão do navio do Estado que envia, as autoridades competentes do Estado receptor não intervirão nos assuntos internos do navio, referentes às relações entre os membros da tripulação, relações de trabalho, disciplina a bordo da embarcação e outras actividades de carácter interno que digam respeito ao navio do Estado que envia, desde que com isso não sejam contrariadas as leis e os regulamentos relativos à garantia da tranquilidade e segurança do Estado receptor.
- 6 -As disposições do presente artigo não se aplicarão à fiscalização alfandegária, de imigração, passaportes e controlo sanitário normal, ou qualquer outra acção empreendida pelas autoridades competentes do Estado receptor a pedido ou por acordo com o capitão do navio. O presente artigo não afecta os direitos ou obrigações das Partes Contratantes derivados dos tratados multilaterais em vigor entre as Partes.
Artigo 47.º — Defesa dos interesses no caso de uma investigação a bordo da embarcação
Vigente desde: 01/04/2003