- 1 -Se uma embarcação do Estado que envia naufragar, encalhar, der à costa ou sofrer qualquer outra avaria no Estado que recebe, as autoridades competentes do Estado receptor darão conhecimento de tal facto, sem tardar, ao funcionário consular e informá-lo-ão das medidas que tenham sido tomadas para salvamento dos seus passageiros, tripulação, da embarcação e da sua carga.
- 2 -O funcionário consular poderá prestar assistência a uma embarcação do Estado que envia, aos membros da sua tripulação e aos passageiros, ou solicitar ao Estado receptor a prestação dessa assistência.
- 3 -Se o proprietário da embarcação do Estado que envia, o capitão ou qualquer outra pessoa autorizada não tiverem possibilidades de adoptar as medidas necessárias à conservação e salvamento da embarcação ou da sua carga, ou para deles dispor, o funcionário consular do Estado que envia empreenderá, em nome do proprietário, as mesmas medidas que este tivesse podido empreender em caso similar, ou dirigir-se-á ao Estado receptor solicitando que tais medidas sejam tomadas.
- 4 -As disposições dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo serão também aplicáveis a qualquer objecto que seja propriedade de um nacional do Estado que envia ou de um terceiro Estado que tenha sido encontrado na margem ou nas águas do Estado receptor ou levado para um porto do Estado receptor.
- 5 -As autoridades competentes do Estado receptor prestarão toda a assistência necessária ao funcionário consular na execução das medidas referentes ao salvamento da embarcação do Estado que envia.
- 6 -A embarcação do Estado que envia que tenha sofrido qualquer avaria, bem como a sua carga e propriedade, estão isentos de impostos e taxas aduaneiras nos termos das disposições legislativas do Estado receptor, até ao momento da venda ou reinício de utilização.
Artigo 48.º — Assistência em caso de avaria de uma embarcação
Vigente desde: 01/04/2003