O Estado receptor deverá, mesmo em caso de conflito armado, conceder aos membros do posto consular e aos membros do seu pessoal privativo que não forem nacionais do Estado receptor ou estrangeiros que nele tenham residência permanente e aos membros das suas famílias que com eles vivam, qualquer que seja a sua nacionalidade, o prazo e as facilidades necessárias para a preparação da partida e saída do território o mais cedo possível após o termo das suas funções. O Estado receptor deverá especialmente, se for caso disso, pôr à sua disposição os meios de transporte indispensáveis para essas pessoas e para os seus bens, com excepção dos bens adquiridos no Estado receptor e cuja exportação esteja proibida no momento da partida.
Artigo 54.º — Partida do território do Estado receptor
Vigente desde: 01/04/2003