- 1 -Em caso de ruptura das relações consulares entre as Partes:
- a)O Estado receptor ficará obrigado a respeitar e proteger, inclusive em caso de conflito armado, as instalações consulares, assim como os bens do posto consular e os seus arquivos;
- b)O Estado que envia poderá confiar a guarda das instalações consulares, bem como dos bens que aí se encontrem e dos arquivos consulares, a um terceiro Estado que seja aceitável pelo Estado receptor;
- c)O Estado que envia poderá confiar a protecção dos seus interesses e dos interesses dos seus nacionais a um terceiro Estado que seja aceitável pelo Estado receptor.
- 2 -Em caso de encerramento temporário ou definitivo de um posto consular, aplicar-se-ão as disposições da alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Além disso:
- a)Se o Estado que envia, ainda que não esteja representado no Estado receptor por uma missão diplomática, tiver outro posto consular no território do Estado receptor, poderá este posto consular ficar encarregado da guarda das instalações consulares que tenham sido encerradas, dos bens que nelas se encontrem e dos arquivos consulares, assim como, com o consentimento do Estado receptor, do exercício das funções consulares na área de jurisdição do referido posto consular;
- b)Se o Estado que envia não tiver uma missão diplomática nem outro posto consular no Estado receptor, serão aplicáveis as disposições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 55.º — Protecção das instalações e arquivos consulares e dos interesses do Estado que envia em circunstâncias excepcionais
Vigente desde: 01/04/2003