- 1 -Os artigos 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, os n.os 2 e 3, do artigo 30.º e, bem assim, os artigos 51.º e 52.º são aplicáveis aos postos consulares dirigidos pelos funcionários consulares honorários.
- 2 -O artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 20.º, os artigos 21.º, 29.º e o n.º 1 do artigo 30.º são aplicáveis aos funcionários consulares honorários.
- 3 -Os privilégios e imunidades previstos na presente Convenção não serão concedidos aos membros do agregado familiar dos funcionários consulares honorários ou, dos empregados consulares de um posto consular dirigido por um funcionário consular honorário.
- 4 -O intercâmbio de malas consulares entre dois postos consulares dirigidos por funcionários consulares honorários e situados em Estados diferentes apenas será autorizado com o consentimento dos respectivos Estados receptores.
Artigo 56.º — Disposições gerais relativas aos privilégios, facilidades e imunidades
Vigente desde: 01/04/2003