O Estado receptor adoptará todas as medidas apropriadas para a protecção das instalações de um posto consular dirigido por um funcionário consular honorário contra qualquer invasão ou dano, bem como para prevenir perturbações à tranquilidade do posto consular ou ofensas à sua dignidade.
Artigo 57.º — Protecção das instalações consulares
Vigente desde: 01/04/2003