- 1 -As instalações consulares de um posto consular, gerido por um funcionário consular honorário, de que o Estado que envia seja proprietário ou locatário, estão isentas de quaisquer impostos ou taxas nacionais, regionais e, municipais, excepto as taxas que incidem sobre a remuneração de serviços particulares prestados.
- 2 -A isenção fiscal prevista, no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, segundo as leis e regulamentos do Estado receptor, couber às pessoas que contratarem com o Estado que envia.
Artigo 58.º — Isenção fiscal das instalações consulares
Vigente desde: 01/04/2003