Cada membro fixa livremente o número dos seus delegados, mas apenas dispõe de um número de votos de base igual a dois, ao qual se junta, se for caso disso, um número de votos adicionais calculado a partir de critérios objectivos que determinam a posição relativa de cada Estado membro no sector vitivinícola, nas condições definidas nos anexos n.os 1 e 2, que fazem parte integrante do presente Acordo. O total destes dois números constitui o número de votos ponderados. A actualização do coeficiente que determina a situação de cada Estado membro no sector vitivinícola é efectuada periodicamente em conformidade com as disposições do anexo n.º 1.