- 1 -A Assembleia Geral é o órgão supremo da OIV. Discute e aprova os regulamentos relativos à organização e funcionamento da OIV e as propostas de resolução de carácter geral, científicas, técnicas, económicas e jurídicas, bem como da criação ou da dissolução de Comissões e de Subcomissões. Fixa o orçamento das receitas e despesas no limite dos créditos existente e controla e aprova as contas; aprova os protocolos de cooperação e de colaboração no domínio da vinha e dos produtos dela provenientes que a OIV possa assinar com organizações internacionais. A Assembleia Geral reúne uma vez por ano. Podem ser convocadas sessões extraordinárias, a pedido de um terço dos membros da OIV.
- 2 -As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por, pelo menos, um terço dos delegados presentes que representem pelo menos metade dos votos ponderados. A representação de um membro pode ser confiada à delegação de um outro membro, mas uma delegação apenas pode exercer uma representação para além da sua.
- 3 -a) O consenso é o modo de decisão normal da Assembleia Geral para a aprovação de propostas de resolução de carácter geral, científicas, técnicas, económicas e jurídicas, bem como para a criação ou a dissolução de Comissões e Subcomissões. O mesmo se aplica ao Comité Executivo no exercício das suas competências neste domínio.
- b)O consenso não se aplica à eleição do Presidente da OIV, dos Presidentes das Comissões e Subcomissões e do Director-Geral, nem ao voto do orçamento e das contribuições financeiras dos membros. Não se aplica também a outras decisões financeiras, tais como as fixadas pelo Regulamento Interno.
- c)No caso de a Assembleia Geral ou o Comité Executivo não chegarem a um consenso, na sequência de uma primeira apresentação de um projecto de resolução ou de decisão, o Presidente deverá tomar todas as iniciativas para consultar os membros, a fim de tentar aproximar os pontos de vista no período que antecede a seguinte reunião da Assembleia Geral ou do Comité Executivo. Falhando todas as tentativas para chegar ao consenso, o Presidente pode proceder a uma votação por maioria qualificada, ou seja, de dois terços mais um, dos membros presentes ou representados, na base de um voto por membro. Todavia, se um membro considerar que os seus interesses nacionais essenciais estão ameaçados, o voto será adiado por um ano. Se esta posição for posteriormente confirmada, por escrito, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou qualquer outra autoridade política competente do membro a que diz respeito, não se procede à votação.
- 4 -a) O Presidente da OIV, os Presidentes das Comissões e das Subcomissões e o Director-Geral são eleitos por maioria qualificada ponderada, ou seja, por dois terços mais um dos votos ponderados dos membros presentes ou representados, na condição que a metade mais um dos membros presentes ou representados se tenham pronunciado a favor do candidato. No caso em que estas condições não sejam cumpridas, a Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária, num prazo máximo de três meses. Durante esse período de tempo, e consoante os casos, o Presidente, os Presidentes das Comissões e das Subcomissões e o Director-Geral manter-se-ão em exercício de funções.
- b)O Presidente da OIV e os Presidentes das Comissões e das Subcomissões são eleitos por um período de três anos. O Director-Geral é eleito por um mandato de cinco anos; pode ser reeleito para um outro mandato de cinco anos nas mesmas condições que as requeridas para a sua eleição. A Assembleia Geral pode destituir, a qualquer altura, o Director-Geral, nas condições de maiorias combinadas que presidiram à sua eleição.
- 5 -O orçamento e as contribuições financeiras dos membros serão aprovados por maioria qualificada ponderada, ou seja, dois terços mais um dos votos ponderados dos membros presentes ou representados. A Assembleia Geral nomeia, nas mesmas condições, um auditor financeiro, sob proposta conjunta do Director-Geral e da Mesa Executiva da OIV e o parecer favorável do Comité Executivo.
- 6 -As línguas oficiais da OIV são o francês, o espanhol e o inglês. O seu financiamento está determinado no anexo n.º 2 do presente Acordo. Contudo, a Assembleia Geral pode adaptá-lo, quando necessário, nas condições definidas no artigo 5.º, n.º 3, alínea a). A pedido de um ou mais membros, poderão ser acrescentadas outras línguas, nas mesmas modalidades de financiamento, nomeadamente o italiano e o alemão, a fim de melhorar a comunicação entre os membros. Os respectivos utilizadores deverão ter, prévia e formalmente, aprovado a sua nova contribuição financeira. Para além de um total de cinco línguas, todo o novo pedido será submetido à Assembleia Geral, que decidirá nas condições definidas no artigo 5.º, n.º 3, alínea a). O francês permanece a língua de referência em caso de diferendo com países terceiros não membros da Organização.
- 7 -Os órgãos constitutivos da OIV funcionam de forma aberta e transparente.
Artigo 5.º
Vigente desde: 24/02/2004