- 1 -Todos os membros da OIV pagam uma contribuição financeira estabelecida, em cada ano, pela Assembleia Geral. O seu montante é determinado de acordo com as disposições dos anexos n.os 1 e 2 do presente Acordo. A contribuição financeira de eventuais novos membros é estabelecida pela Assembleia Geral, de acordo com as disposições dos anexos n.os 1 e 2 do presente Acordo.
- 2 -Os recursos financeiros da OIV compreendem a quotização anual obrigatória de cada um dos membros e observadores bem como os resultados das suas actividades próprias. As contribuições obrigatórias são pagas à OIV no decurso do ano civil a que dizem respeito. Ultrapassado esse período, são consideradas como pagas com atraso.
- 3 -Os recursos financeiros da OIV podem também incluir contribuições voluntárias dos seus membros, doações, contribuições, subvenções ou financiamentos de qualquer natureza provenientes de organizações internacionais e nacionais, quer sejam de natureza pública, semipública ou privada, desde que esses financiamentos estejam de acordo com os princípios gerais estabelecidos pela Assembleia Geral, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), e que se incluirão no Regulamento Interno.
Artigo 6.º
Vigente desde: 24/02/2004