- 1 -São entidades de supervisão do MIBEL por parte de Portugal a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e por parte da Espanha a Comissão Nacional de Energia (CNE) e a Comissão Nacional do Mercado de Valores (CNMV).
- 2 -A supervisão dos mercados definidos no âmbito do MIBEL realizar-se-á pelas entidades de supervisão da Parte em que estes se constituam, de acordo com a respectiva legislação para esta matéria.
- 3 -As entidades de supervisão dos mercados desempenharão as suas funções no MIBEL de forma coordenada.
- 4 -As Partes promoverão a celebração de memorandos de entendimento entre as autoridades de supervisão competentes, no âmbito de aplicação do MIBEL.
Artigo 10.º — Supervisão
Vigente desde: 23/03/2006