- 1 -As Partes procederão à criação do Conselho de Reguladores, integrado por representantes da ERSE, da CNE, da CMVM e da CNMV.
- 2 -O Conselho de Reguladores terá as seguintes funções:
- a)Acompanhamento da aplicação e desenvolvimento do MIBEL;
- b)Dar parecer prévio, obrigatório e não vinculativo, à aplicação de sanções por infracções muito graves, no âmbito do MIBEL, a acordar entre as Partes;
- c)Coordenação da actuação dos seus membros no exercício das suas competências de supervisão do MIBEL;
- d)Emissão de pareceres coordenados sobre propostas de regulamentação do funcionamento do MIBEL ou da sua modificação e sobre os regulamentos propostos pelas sociedades gestoras dos mercados que se constituam;
- e)Quaisquer outras que sejam acordadas pelas Partes.
Artigo 11.º — Conselho de Reguladores
Vigente desde: 23/03/2006