- 1 -As Partes, mediante os acordos que considerem necessários, tenderão à harmonização das suas estruturas tarifárias.
- 2 -O processo de harmonização tarifária basear-se-á nos princípios da aditividade tarifária, da transparência e da uniformidade e deverá reflectir os custos realmente incorridos no abastecimento da energia eléctrica, assim como tomar como referência os preços dos mercados definidos no artigo 6.º
- 3 -No prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em funcionamento do MIBEL, as Partes desenvolverão um plano que deverá ser sujeito a um parecer do Conselho de Reguladores com vista à implementação da harmonização tarifária.
Artigo 9.º — Tarifas
Vigente desde: 23/03/2006