- 1 -No âmbito do funcionamento do MIBEL, as Partes comprometem-se a actuar segundo o princípio da solidariedade, que deve ser exercido em caso de emergência, nomeadamente quando esteja em causa a garantia do abastecimento energético no espaço do MIBEL.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, cada uma das Partes poderá, em caso de emergência no seu espaço, tomar as medidas adequadas para garantir o seu abastecimento energético.
- 3 -Da adopção dessas medidas deverá ser, com a maior brevidade e se possível antes do início da execução das mesmas, informada a autoridade nacional da outra Parte.
- 4 -A actuação em caso de emergência, que deverá obedecer ao princípio da solidariedade, nos termos do n.º 1, será objecto de protocolos adicionais.
Artigo 15.º — Garantia de abastecimento
Vigente desde: 23/03/2006