- 1 -As infracções relativas à violação das regras do MIBEL e as respectivas sanções serão definidas na legislação interna de cada uma das Partes e no âmbito do n.º 4 do artigo 1.º do presente Acordo, comprometendo-se as mesmas a respeitar o seguinte:
- a)As infracções classificar-se-ão em muito graves, graves e leves;
- b)Estabelecer-se-ão coimas proporcionadas ao tipo de infracção, até ao montante máximo de 3000000 de euros;
- c)Prever-se-ão mecanismos de troca das informações necessárias à instrução e à resolução dos processos por infracção, ainda que sujeitos a obrigações de segredo profissional que, em cada caso, recaiam sobre as autoridades competentes;
- d)Prever-se-á, como consequência de infracção, a possibilidade de revogação ou suspensão da autorização administrativa.
- 2 -As autoridades competentes de cada uma das Partes informarão as restantes autoridades supervisoras do MIBEL das sanções aplicadas, nomeadamente para efeitos da aplicação da alínea d) do número anterior.
Artigo 16.º — Infracções e sanções
Vigente desde: 23/03/2006