- 1 -A instrução dos processos por infracção e a resolução dos mesmos caberão aos organismos aos quais cada Parte tenha atribuído essa competência, de acordo com a sua legislação interna.
- 2 -A competência referida no número anterior determinar-se-á segundo a aplicação do critério do local onde a infracção foi cometida.
- 3 -Se não for possível determinar o local onde a infracção tiver sido cometida, aplicar-se-á o critério da nacionalidade do sujeito infractor, se a sua nacionalidade for portuguesa ou espanhola.
- 4 -Noutros casos, aplicar-se-á o critério do local onde o sujeito infractor tenha obtido, em primeiro lugar, autorização para o exercício de uma actividade no âmbito deste mercado.
Artigo 17.º — Procedimento sancionatório
Vigente desde: 23/03/2006