- 1 -Ficam sujeitas aos direitos e obrigações resultantes da criação do MIBEL todas as entidades que actuam no mercado eléctrico de ambas as Partes, bem como qualquer outra entidade que, directa ou indirectamente, intervenha no sistema eléctrico de cada um dos países.
- 2 -As Partes consideram entidades, para efeitos da sua actuação no MIBEL, as seguintes:
- a)Os produtores de energia eléctrica, pessoas singulares ou colectivas cuja função é produzir energia eléctrica, bem como construir, operar e manter as centrais de produção, tanto para consumo próprio como para consumo de terceiros;
- b)Aqueles que procedam à integração nas redes de transporte e distribuição nacionais de energia procedente de outros sistemas externos mediante a sua aquisição a países terceiros;
- c)As sociedades gestoras dos mercados organizados e, uma vez criado, o operador do mercado ibérico (OMI);
- d)Os operadores de sistema de cada uma das Partes;
- e)Os comercializadores regulados ou fornecedores de último recurso, nos termos em que são especificados na Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre normas comuns para o mercado interno de electricidade;
- f)Os comercializadores, pessoas colectivas que, acedendo às redes de transporte ou distribuição, têm como função a venda de energia eléctrica aos consumidores ou a outras entidades do sistema;
- g)Os consumidores finais, pessoas singulares ou colectivas que compram energia para seu próprio consumo;
- h)Os agentes que actuem por conta de outras entidades do MIBEL, de acordo com as normas legais que venham a ser-lhes aplicáveis;
- i)Os agentes que negoceiem instrumentos financeiros nos mercados do MIBEL;
- j)Quaisquer outros agentes que se definam por acordo das Partes.
Artigo 3.º — Entidades
Vigente desde: 23/03/2006