- 1 -As Partes promoverão a criação de um operador do mercado ibérico (OMI), que assumirá as funções do OMIP e do OMIE.
- 2 -O OMIP actuará como entidade gestora do mercado a prazo e o OMIE como entidade gestora do mercado diário, mediante cumprimento prévio, para o efeito, da legislação vigente na Parte em cujo território têm a sua sede.
- 3 -Até à criação do OMI, haverá um período transitório durante o qual OMIP e OMIE serão considerados como entidades do sector eléctrico.
- 4 -Durante o período transitório indicado no número anterior terão lugar as seguintes operações:
- a)No prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em funcionamento do MIBEL, as sociedades gestoras de mercado deverão fixar um limite de participação de accionistas, de modo que nenhum accionista possua mais de 5% do capital de nenhuma delas;
- b)No mesmo prazo, deverá estar cumprido o requisito de nenhum dos operadores de sistema ter uma participação superior a 3% nas sociedades gestoras de mercado;
- c)Até dois anos após a entrada em funcionamento do MIBEL, OMIP e OMIE deverão integrar-se com vista à constituição de um único operador, o OMI.
- 5 -Após o período transitório referido no número anterior, nenhum accionista poderá possuir mais de 5% do capital de nenhuma sociedade gestora de mercado, e as entidades do sector eléctrico, no seu conjunto, não poderão possuir mais de 40% do mesmo.
- 6 -Após o período transitório referido no n.º 4, nenhum dos operadores de sistema poderá ter uma participação superior a 3% em nenhuma sociedade gestora de mercado.
- 7 -As Partes tomarão as medidas necessárias para possibilitar que os mercados se autofinanciem ao fim de um período transitório a acordar entre elas, não inferior a dois anos. Durante este período transitório, o financiamento dos mercados poderá ser complementado pelas tarifas.
Artigo 4.º — Criação de um operador do mercado ibérico
Vigente desde: 23/03/2006