- 1 -Os operadores do sistema de cada uma das Partes são os responsáveis pela gestão técnica do sistema e têm por objecto garantir a continuidade e a segurança do fornecimento de energia eléctrica, através da gestão dos serviços de ajustes do sistema.
- 2 -As funções e os mecanismos de coordenação entre os operadores do sistema de cada uma das Partes estabelecer-se-ão por acordo entre ambas.
- 3 -Os operadores do sistema não poderão, em caso algum, realizar operações de comercialização de energia eléctrica, sem prejuízo de um período transitório a acordar por ambas as Partes.
- 4 -No âmbito do número anterior, e no prazo máximo de um ano após a entrada em funcionamento do MIBEL, a Rede Eléctrica Nacional (REN) e a Rede Eléctrica de Espanha (REE) farão uma proposta aos respectivos governos de uma solução definitiva para os contratos históricos de energia de que sejam titulares.
Artigo 5.º — Operação do sistema
Vigente desde: 23/03/2006