- 1 -Os mercados organizados do MIBEL, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, e a sua forma de liquidação serão os seguintes:
- a)Mercados a prazo, que compreendem as transacções referentes a blocos de energia com entrega posterior ao dia seguinte da contratação, de liquidação quer por entrega física quer por diferenças;
- b)Mercados diários, que compreendem as transacções referentes a blocos de energia com entrega no dia seguinte ao da contratação, de liquidação necessariamente por entrega física;
- c)Mercado intradiário, de liquidação necessariamente por entrega física.
- 2 -Os mercados não organizados, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, são compostos por contratos bilaterais entre as entidades do MIBEL, de liquidação tanto por entrega física como por diferenças.
- 3 -A contratação dos serviços de ajuste do sistema no próprio dia poderá ser realizada através de mecanismos de mercado, a definir por cada operador de sistema, e a sua liquidação será necessariamente por entrega física.
Artigo 6.º — Mercados de contratação de energia eléctrica no MIBEL
Vigente desde: 23/03/2006