- 1 -Aos mercados referidos no artigo anterior aplicar-se-á a legislação da Parte em que se constituam.
- 2 -Os mercados diário e a prazo deverão adaptar-se ao disposto na legislação financeira que lhes seja aplicável.
- 3 -O OMIE fará a gestão do mercado diário em regime de exclusividade apenas durante um período transitório, cujo prazo será definido pelas Partes.
- 4 -As Partes comprometem-se a estabelecer:
- a)Durante um período transitório a acordar entre elas, uma percentagem mínima de energia que os comercializadores regulados terão de adquirir no mercado a prazo gerido pelo OMIP, assim como mecanismos que promovam uma gestão comercial eficiente por parte das sociedades gestoras de mercado;
- b)Mecanismos que fomentem a desintegração vertical das empresas, tais como leilões virtuais ou outros.
- 5 -A contratação de serviços de ajuste do sistema deverá funcionar em regime de exclusividade.
- 6 -Nos normativos legais a desenvolver ao abrigo do presente Acordo, definir-se-á a forma de participação de cada Parte nos procedimentos de autorização de mercados que a outra Parte realize.
Artigo 7.º — Regime dos mercados e liquidez
Vigente desde: 23/03/2006