As Partes acordarão mecanismos de mercado para atribuir a capacidade de interligação entre os sistemas português e espanhol.
Artigo 8.º — Gestão económica da interligação entre Portugal e Espanha
Vigente desde: 23/03/2006
As Partes acordarão mecanismos de mercado para atribuir a capacidade de interligação entre os sistemas português e espanhol.