- 1 -O Estado requerente poderá solicitar a comparência no seu território de uma pessoa para aí declarar como testemunha ou para colaborar numa investigação, desde que a legislação do Estado requerido o autorize.
- 2 -O Estado requerido dará cumprimento à convocação após se assegurar que:
- a)Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;
- b)A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito;
- c)Não produzirão efeitos quaisquer medidas cominatórias ou sanções especificadas na convocação.
- 3 -O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, indicará as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e estada, que o Estado requerente suportará.
Artigo 10.º — Disponibilidade das pessoas para prestar declarações ou colaborar nas investigações no Estado requerente
Vigente desde: 14/06/2007