- 1 -Qualquer pessoa que se encontre no Estado requerido e de quem se pretenda o seu testemunho, a apresentação de documentos, antecedentes ou outros elementos de prova será obrigada, se necessário através de citação ou ordem, a comparecer, a testemunhar e a apresentar os referidos documentos, antecedentes ou outros objectos, em conformidade com a legislação do Estado requerido.
- 2 -O Estado requerido autorizará a presença, no decurso do cumprimento do pedido, das pessoas das pessoas neste indicadas e permitir-lhes-á formular perguntas de acordo com a legislação do Estado requerido.
Artigo 9.º — Presença de pessoas envolvidas em processos no Estado requerido
Vigente desde: 14/06/2007