- 1 -O Estado requerido, na medida que a sua lei o permita, executará os pedidos de buscas, apreensão e entrega de qualquer objecto ao Estado requerente, desde que o pedido contenha a informação necessária para justificar esse tipo de acção, em conformidade com a lei do Estado requerido.
- 2 -O Estado requerido facultará a informação, que lhe solicitar o Estado requerente, relacionada com o resultado de qualquer busca, o local e circunstâncias da apreensão e a guarda dos objectos apreendidos.
- 3 -O Estado requerente observará as condições que o Estado requerido lhe imponha em relação aos objectos apreendidos que lhe sejam entregues.
Artigo 11.º — Buscas e apreensão de objectos
Vigente desde: 14/06/2007