- 1 -A pedido do Estado requerente poder-se-á transferir temporariamente uma pessoa detida no Estado requerido para o Estado requerente, para aí prestar declarações ou colaborar nas investigações.
- 2 -O Estado requerido não transferirá uma pessoa detida para o Estado requerente a não ser que esta dê o seu consentimento.
- 3 -Enquanto decorrer o cumprimento da pena no Estado requerido, o Estado requerente manterá em detenção a pessoa transferida e devolvê-la-á ao Estado requerido uma vez concluídos os procedimentos em relação aos quais se pediu a transferência ou logo que a sua presença já não seja necessária.
- 4 -Quando a pena imposta a uma pessoa transferida nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontra no território do Estado requerente, esta passará a gozar do estatuto das pessoas mencionadas no artigo 10.º e ser-lhe-ão conferidas as imunidades previstas no artigo 13.º
Artigo 12.º — Disponibilidade das pessoas detidas para prestar declarações ou colaborar em investigações
Vigente desde: 14/06/2007