- 1 -A pessoa que, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, se encontre no Estado requerente, em resposta a um pedido solicitando a sua presença, não será perseguida, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade pessoal nesse Estado, por actos ou omissões anteriores à deslocação dessa pessoa do Estado requerido, nem estará obrigada a prestar declarações em processo diferente do que originou o pedido de cooperação.
- 2 -O n.º 1 do presente artigo não será aplicável no caso de a pessoa, tendo a liberdade de abandonar o Estado requerente, não o tiver feito no prazo de 30 dias após ter sido oficialmente notificada de que a sua presença já não é necessária ou, tendo partido, aí tiver regressado voluntariamente.
- 3 -As pessoas que não comparecerem no Estado requerente não estarão sujeitas a sanções ou medidas cominatórias no Estado requerido.
Artigo 13.º — Imunidades
Vigente desde: 14/06/2007