- 1 -Sempre que a sua lei lho permita, o Estado requerido, a pedido do Estado requerente, diligenciará no sentido de averiguar se o produto de uma infracção ou os instrumentos com que a mesma tenha sido cometida se encontram no território sob sua jurisdição, comunicando os resultados da investigação ao outro Estado. Ao efectuar o pedido, o Estado requerente informará das razões pelas quais considera que o referido produto e os instrumentos possam encontrar-se sob sua jurisdição.
- 2 -Se, no cumprimento do estipulado no n.º 1 do presente artigo, se encontrar o produto da infracção de cuja existência se suspeitava, o Estado requerido tomará as medidas necessárias permitidas pela sua legislação para embargar, apreender ou confiscar este produto.
- 3 -O Estado requerido que tenha em seu poder bens declarados perdidos aliená-los-á em conformidade com a sua própria legislação e com respeito pelos direitos de terceiros de boa fé. Na medida em que as respectivas legislações o permitam, qualquer das Partes poderá transferir aqueles bens ou o produto da sua alienação à outra Parte.
- 4 -Para os fins do presente artigo, o conceito de produto da infracção inclui os activos e os bens físicos obtidos directa ou indirectamente como resultado da prática de uma infracção.
Artigo 14.º — Produtos e instrumentos da infracção
Vigente desde: 14/06/2007