- 1 -Os pedidos de auxílio serão executados com celeridade e pelo modo como foram requeridos pelo Estado requerente, desde que não se oponham à legislação do Estado requerido e não causem graves prejuízos aos intervenientes no processo.
- 2 -Mediante solicitação do Estado requerente, o Estado requerido informará sobre a data e o lugar da execução do pedido.
Artigo 3.º — Execução dos pedidos
Vigente desde: 14/06/2007