- 1 -O auxílio poderá ser recusado se o pedido:
- a)Respeitar, no entender do Estado requerido, a infracções políticas ou com elas conexas;
- b)Respeitar a infracções estritamente militares que não sejam simultaneamente infracções segundo a lei penal ordinária;
- c)Tiver relação com o julgamento de uma infracção em relação à qual a pessoa tenha sido já absolvida ou perdoada ou que tenha cumprido a sentença em que foi condenada;
- d)Levar a fundadas razões para crer que ele foi efectuado para facilitar a perseguição de uma pessoa por motivos de raça, religião, sexo, nacionalidade ou opinião, ou que a situação processual dessa pessoa poderá ser prejudicada por estes motivos;
- e)Puder afectar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado requerido.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se consideram infracções de natureza política:
- a)Os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade;
- b)Os atentados contra a vida, a integridade física e a liberdade de um Chefe de Estado ou de Governo ou dos seus familiares;
- c)Os atentados contra a vida, a integridade física e a liberdade do pessoal diplomático ou de outras pessoas internacionalmente protegidas;
- d)Os atentados contra a vida, a integridade física e a liberdade da população ou dos civis inocentes não comprometidos na violência gerada por um conflito armado;
- e)As infracções que atentem contra a segurança da aviação ou da navegação civil ou comercial;
- f)Os actos de terrorismo;
- g)As infracções a respeito das quais se haja assumido uma obrigação, resultante de convenção internacional, de extraditar ou de julgar.
- 3 -O auxílio poderá suspender-se se a execução do pedido interferir com o andamento de uma investigação ou de um processo no Estado requerido.
- 4 -O Estado requerido informará imediatamente o Estado requerente da sua decisão de não cumprir total ou parcialmente o pedido de auxílio ou de suspender a sua execução, indicando as razões da sua decisão.
- 5 -Antes de recusar o auxílio ou antes de suspender a sua execução, o Estado requerido considerará se ele pode ser prestado sob as condições que julgar necessárias. Se o Estado requerente aceitar o auxílio com essas condições, o Estado requerido cumpri-lo-á.
Artigo 4.º — Recusa e adiamento do auxílio
Vigente desde: 14/06/2007