- 1 -Os pedidos de auxílio serão recebidos e transmitidos por via diplomática ou através das autoridades centrais, designadas para o efeito.
- 2 -Cada Parte poderá designar uma autoridade central. A autoridade central para a República Portuguesa será o Ministério da Justiça e para a República Argentina será o Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto.
Artigo 5.º — Transmissão dos pedidos de auxílio
Vigente desde: 14/06/2007