As autoridades competentes do Estado requerido empenhar-se-ão em averiguar o paradeiro e a identidade das pessoas mencionadas no pedido.
Artigo 6.º — Localização ou identificação de pessoas
Vigente desde: 14/06/2007
As autoridades competentes do Estado requerido empenhar-se-ão em averiguar o paradeiro e a identidade das pessoas mencionadas no pedido.