- 1 -O Estado requerido procederá à realização de todas as notificações relacionadas com o pedido de auxílio.
- 2 -O Estado requerente transmitirá todos os pedidos de notificação de documentos relacionados com uma resposta ou com uma comparência no seu território, com suficiente antecedência em relação à data fixada para a mencionada resposta ou para a comparência.
- 3 -O Estado requerido devolverá um documento comprovativo da notificação, nos termos especificados pelo Estado requerente.
- 4 -Se a notificação não puder ser efectuada, serão indicadas as razões que o determinaram.
Artigo 7.º — Notificação de documentos
Vigente desde: 14/06/2007