- 1 -Quando o pedido de auxílio se refira à transmissão de antecedentes e documentos, o Estado requerido poderá remeter cópias autenticadas dos mesmos, salvo se o Estado requerente solicitar expressamente os originais.
- 2 -Os antecedentes, documentos originais ou objectos remetidos ao Estado requerente serão devolvidos, com a maior brevidade, a pedido do Estado requerido.
- 3 -Sempre que tal não seja proibido pelas leis do Estado requerido, os antecedentes, documentos ou objectos serão acompanhados de um certificado, se assim o solicitar o Estado requerente, para que os mesmos possam ser aceites pela legislação deste último.
Artigo 8.º — Transmissão de documentos e objectos
Vigente desde: 14/06/2007