- 1 -A pedido do Estado requerente, o Estado requerido pode transferir temporariamente uma pessoa detida no seu território para comparecer diante uma autoridade judicial para testemunhar ou prestar assistência no âmbito de investigações desde que a pessoa o consinta e os Estados Contratantes tenham previamente concluído um acordo escrito quanto às condições da transferência.
- 2 -O Estado requerente deverá manter sob detenção a pessoa transferida caso esta deva permanecer detida de acordo com a lei do Estado requerido.
- 3 -O Estado requerente deverá entregar a pessoa transferida ao Estado requerido logo que ela tenha terminado de prestar declarações ou de dar assistência no âmbito de investigações.
- 4 -Para efeitos deste artigo, o tempo durante o qual a pessoa transferida esteve detida no território do Estado requerente conta para efeitos de execução da pena.
Artigo 10.º — Entrega temporária de pessoas que se encontram detidas para testemunhar ou prestar assistência no âmbito de investigações
Vigente desde: 01/04/2009