- 1 -Quando o Estado requerente solicitar a comparência, no seu território, de uma pessoa para testemunhar ou prestar assistência no âmbito de investigações, o Estado requerido deverá convidar a pessoa a comparecer diante a autoridade competente no território do Estado requerente. O Estado requerente deverá indicar em que medida serão pagos subsídios ou despesas a essa pessoa. O Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente da resposta da pessoa.
- 2 -O Estado requerido deverá transmitir qualquer pedido de notificação de documento no qual é solicitada a comparência da pessoa perante uma autoridade judiciária no território do Estado requerente pelo menos 60 dias antes da data fixada para a comparência salvo se, em casos de urgência, o Estado requerido tiver acordado num prazo mais curto.
Artigo 9.º — Facilitação da comparência de pessoas para testemunhar ou prestar assistência no âmbito de investigações
Vigente desde: 01/04/2009