- 1 -Nenhuma testemunha ou perito que compareça no território do Estado requerente poderá ser investigada, perseguida, detida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por factos ou condenações anteriores à sua entrada no território desse Estado nem tão-pouco poderá ser obrigada a prestar declarações ou dar assistência no âmbito de investigações, perseguições ou outros procedimentos que não aqueles a que se refere o pedido, salvo consentimento prévio do Estado requerido e dessa pessoa.
- 2 -A imunidade a que se refere este artigo cessa se a pessoa referida no n.º 1 tiver permanecido no território do Estado requerente mais de 45 dias depois de ter sido oficialmente notificada de que a sua presença já não é necessária ou se, tendo-o abandonado, a ele voluntariamente tiver regressado. Mas este período de tempo não inclui o tempo durante o qual a pessoa permaneceu no território do Estado requerente por razões alheias à sua vontade.
- 3 -Uma pessoa que se recuse a prestar declarações ou a dar assistência no âmbito de investigações em conformidade com os artigos 9.º e 10.º não poderá ser sujeita a nenhuma sanção ou medida restritiva da sua liberdade pessoal por esse motivo.
Artigo 11.º — Protecção das testemunhas e dos peritos
Vigente desde: 01/04/2009