- 1 -O Estado requerido deverá, na medida em que a sua lei o permita, executar um pedido de investigação, busca, congelamento e apreensão de elementos de prova, de objectos e de bens.
- 2 -O Estado requerido deverá fornecer as informações solicitadas pelo Estado requerente sobre o resultado da execução do pedido, incluindo informação sobre o resultado da investigação ou busca, sobre o local ou as circunstâncias do congelamento ou apreensão, bem como sobre a subsequente guarda de tais elementos de prova, de objectos e de bens.
- 3 -O Estado requerido poderá enviar os elementos de prova, os objectos e os bens apreendidos ao Estado requerente caso este concorde com as condições propostas pelo Estado requerido para esse envio.
Artigo 12.º — Investigação, busca, congelamento e apreensão
Vigente desde: 01/04/2009