A pedido do Estado requerido, o Estado requerente deverá, logo que possível, o mais cedo possível, devolver àquele os originais dos documentos, registos e elementos de prova que o mesmo lhe forneceu nos termos do presente Acordo.
Artigo 13.º — Devolução de documentos, registos e elementos de prova ao Estado requerido
Vigente desde: 01/04/2009