- 1 -O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos de actividades criminosas ou instrumentos do crime se encontram no seu território e informar o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente deverá informar o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses instrumentos ou produtos se encontram no seu território.
- 2 -Quando o presumível instrumento ou produto do crime for localizado de acordo com o n.º 1 deste artigo, o Estado requerido deverá, a pedido do Estado requerente e em conformidade com a sua lei, adoptar medidas para congelar, apreender e declarar a perda a favor do Estado desses produtos ou instrumentos.
- 3 -A pedido do Estado requerente, o Estado requerido poderá, na medida em que a sua lei o permita e nas condições acordadas entre as duas Partes Contratantes, transferir para o Estado requerente a totalidade ou parte dos instrumentos ou dos produtos do crime, ou o produto da venda desses bens.
- 4 -Em aplicação do presente artigo, os direitos e interesses legítimos do Estado requerido e de terceiros nesses instrumentos ou produtos deverão ser respeitados de acordo com a lei do Estado requerido.
Artigo 14.º — Perda a favor do Estado dos instrumentos e do produto do crime
Vigente desde: 01/04/2009