- 1 -O Estado requerido poderá recusar o auxílio quando:
- a)Os factos a que se refere o pedido não constituírem uma infracção nos termos do direito do Estado requerido;
- b)O Estado requerido considerar que o pedido respeita a uma infracção política;
- c)O pedido respeita a uma infracção estritamente militar nos termos do direito do Estado requerido;
- d)O Estado requerido tiver fundadas razões para crer que o pedido é feito com o fim de investigar, perseguir, punir ou instaurar qualquer outro procedimento contra uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, das suas convicções políticas, ou que a situação processual dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer dessas razões;
- e)No Estado requerido o procedimento estiver pendente ou já estiver extinto ou se já houver uma decisão transitada em julgado contra o suspeito ou arguido pelo mesmo facto a que se refere o pedido;
- f)O Estado requerido considerar que a execução do pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais, ou conflitua com os princípios fundamentais do seu direito interno.
- 2 -Não se consideram de natureza política as infracções que não são consideradas como tais em tratado, convenção ou acordo internacional de que os Estados Contratantes sejam Partes.
- 3 -O Estado requerido pode diferir o auxílio se o cumprimento do pedido causar prejuízo a uma investigação, perseguição ou qualquer outro procedimento em curso no Estado requerido.
- 4 -Antes de recusar o pedido ou de diferir o seu cumprimento, o Estado requerido deverá considerar se o auxílio pode ser concedido nos termos e condições que considere necessários. Se o Estado requerente aceitar o auxílio nessas condições, deverá respeitá-las.
- 5 -Se o Estado requerido recusar ou diferir o auxílio, deverá informar o Estado requerente das razões da recusa ou do diferimento do mesmo.
Artigo 3.º — Recusa ou diferimento do auxílio
Vigente desde: 01/04/2009