- 1 -O pedido deverá ser formulado por escrito e assinado pela autoridade requerente, bem como ter aposto o selo dessa mesma autoridade. Em casos de urgência, o Estado requerido poderá aceitar o pedido sob outra forma e, logo que possível, confirmar o pedido por escrito, salvo acordo em contrário do Estado requerente.
- 2 -O pedido de auxílio deverá conter as seguintes informações:
- a)O nome da autoridade competente responsável pela investigação, perseguição ou por qualquer outro procedimento a que se refere o pedido;
- b)Uma descrição da natureza do caso, um resumo dos factos relevantes bem como da legislação aplicável ao caso a que se refere o pedido;
- c)Uma descrição do auxílio pedido, bem como do objecto e motivo do mesmo;
- d)A indicação do prazo pretendido para o cumprimento do pedido.
- 3 -Se necessário e na medida do possível, um pedido de auxílio deverá também conter o seguinte:
- a)A identidade e o endereço da pessoa de quem se pretende obter elementos de prova;
- b)A identidade e o endereço da pessoa a ser notificada, bem como informação sobre a sua relação com o processo;
- c)A identidade e o paradeiro da pessoa a ser localizada ou identificada;
- d)Uma descrição do local ou objecto a ser inspeccionado ou examinado;
- e)Uma descrição de qualquer procedimento específico que se pretenda que seja seguido na execução do pedido, bem como dos respectivos motivos;
- f)Uma descrição do local no qual deverá ser efectuada a busca e dos bens que deverão ser objecto de investigação, congelamento e apreensão;
- g)Uma descrição da necessidade de manter a confidencialidade e dos respectivos motivos;
- h)Informação sobre os subsídios e despesas devidos à pessoa convidada a comparecer no Estado requerente para testemunhar ou para colaborar no âmbito de investigações;
- i)Qualquer outra informação susceptível de facilitar a execução do pedido.
- 4 -No caso de o Estado requerido considerar que o conteúdo do pedido não é suficiente para lhe permitir dar seguimento ao pedido, poderá solicitar informações complementares.
- 5 -Os pedidos e os documentos que lhe respeitem, elaborados nos termos deste artigo, são acompanhados de tradução na língua oficial do Estado requerido.
- 6 -Todos os documentos transmitidos em conformidade com o presente Acordo não serão objecto de nenhuma forma de autenticação ou legalização.
Artigo 4.º — Forma e conteúdo dos pedidos
Vigente desde: 01/04/2009