- 1 -O Estado requerido deverá executar prontamente o pedido de auxílio de acordo com a sua lei.
- 2 -O Estado requerido poderá executar o pedido de auxílio segundo a forma solicitada pelo Estado requerente desde que esta não seja incompatível com a sua lei.
- 3 -O Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente dos resultados da execução do pedido. Se o pedido de auxílio não puder ser satisfeito, o Estado requerido deverá informar o Estado requerente das razões de tal impossibilidade.
Artigo 5.º — Execução dos pedidos
Vigente desde: 01/04/2009