- 1 -O Estado requerido, se tal lhe for solicitado pelo Estado requerente, deverá manter a confidencialidade do pedido, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como das diligências efectuadas de acordo com o pedido. Se o pedido não puder ser executado sem quebra da confidencialidade, o Estado requerido deverá informar o Estado requerente, o qual deverá então decidir se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
- 2 -O Estado requerente, se tal lhe for solicitado pelo Estado requerido, deverá manter o carácter confidencial das provas e das informações fornecidas pelo Estado requerido, ou poderá utilizá-las apenas nas condições indicadas pelo Estado requerido.
- 3 -O Estado requerente não poderá, sem prévio consentimento do Estado requerido, usar as provas ou informações obtidas nos termos do presente Acordo para fins diversos dos indicados no pedido.
Artigo 6.º — Confidencialidade e limitação do uso
Vigente desde: 01/04/2009