- 1 -O Estado requerido deverá, nos termos do seu direito interno e se tal lhe for solicitado, proceder à notificação dos documentos que lhe sejam enviados pelo Estado requerente. Contudo o Estado requerido não está obrigado a efectuar a notificação de documentos que exija a comparência de uma pessoa como arguido.
- 2 -O Estado requerido deverá após ter efectuado a notificação apresentar uma prova da mesma ao Estado requerente. Essa prova deverá indicar a data, o local e a forma da notificação, bem como ser assinada ou ter aposto o selo da autoridade que efectuou a notificação do documento. Se a notificação não puder ser efectuada, deverá o Estado requerente ser informado das razões que a impediram.
Artigo 7.º — Notificação de documentos
Vigente desde: 01/04/2009