- 1 -O Estado requerido deverá, nos termos do seu direito interno e se tal lhe for solicitado, providenciar pela obtenção de meios de prova e transmiti-los ao Estado requerente.
- 2 -Sempre que o pedido tiver por objecto a transmissão de documentos ou de registos, o Estado requerido poderá transmitir cópias ou fotocópias autenticadas dos mesmos. Porém, se o Estado requerente solicitar expressamente a entrega de originais, o Estado requerido deverá na medida do possível satisfazer tal requisito.
- 3 -Os documentos e outros elementos que deverão ser transmitidos ao Estado requerente deverão ser certificados segundo as formas solicitadas pelo Estado requerente desde que não sejam incompatíveis com a lei do Estado requerido para que possam ser admitidos pela lei do Estado requerente.
- 4 -O Estado requerido deverá, na medida em que tal não seja incompatível com a sua lei, permitir a presença das pessoas referidas no pedido durante a execução do mesmo e autorizar que essas pessoas interroguem através das autoridades judiciais do Estado requerido a pessoa de quem se pretende obter elementos de prova. Para o efeito, o Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente da data e do local da execução do pedido.
- 5 -Uma pessoa que deva prestar declarações nos termos do presente Acordo poderá recusar-se a fazê-lo se a lei do Estado requerido permitir que essa pessoa se recuse a prestar declarações, em circunstâncias semelhantes, num procedimento instaurado no Estado requerido.
Artigo 8.º — Obtenção de meios de prova
Vigente desde: 01/04/2009