- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
- b)O termo «Angola» significa a República de Angola e, quando usado em sentido geográfico, compreende o respetivo mar territorial e quaisquer áreas fora do mar territorial, incluindo a plataforma continental, que, em conformidade com a legislação da República de Angola e o Direito Internacional, tenha sido ou venha a ser designada como uma área dentro da qual a República de Angola pode exercer direitos soberanos ou jurisdição;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Angola, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» significa imposto português ou imposto angolano, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de pessoas;
- f)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave, exceto quando o navio ou aeronave seja explorado somente entre lugares situados num Estado Contratante e a empresa que explora o navio ou aeronave não seja uma empresa desse Estado;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados; e
- ii)Em Angola, o Ministro das Finanças ou seu representante devidamente autorizado;
- j)O termo «nacional» significa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e
- ii)Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante;
- k)As expressões «atividade empresarial» e «negócios» incluem o desenvolvimento de atividades de prestação de serviços profissionais e outras atividades de caráter independente.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos aos quais a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 14/02/2019